quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Partidos e as Contas (Eleições 2020)

Os partidos podem utilizar recursos privados e públicos arrecadados anteriormente. 
Para tanto, estes recursos devem estar devidamente lançados no SPCA das contas anuais partidárias. Em se tratando de recursos privados anteriormente doados por pessoas jurídicas, não podem ser utilizados. Já recursos anteriormente doados por pessoas físicas poderão ser transferidos para a conta “Doações para campanha”, que é uma conta permanente, que as agremiações partidárias já deveriam possuir; se não possuem, devem providenciar abertura até 26/09/2020, não sendo necessário encerrá-la após o término da eleição de 2020.
Caso se trate de Fundo Partidário, o partido que já possuía uma conta de Fundo Partidário, não abrirá outra conta específica para uso deste recurso na campanha, realizando todos os pagamentos nesta conta. Se o partido não possuía uma conta de Fundo Partidário, providenciará sua abertura e somente nesta conta transitarão recursos desta natureza, tanto receitas quanto gastos. A movimentação, contudo, será lançado tanto no SPCA (contas anuais) quanto no SPCE (contas eleitorais).

As direções partidárias Estaduais e Municipais somente receberão Fundo Partidário se este recurso for repassado por órgãos partidários superiores. A aplicação de Fundo Partidário por partidos, nas campanhas eleitorais deverá observar critério da aplicação proporcional à porcentagem de campanhas do gênero feminino (mínimo de 30%), conforme decisão do STF na ADI 5617.  Caso seja o FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) ou Fundãoesta conta só será aberta se o nível partidário (Nacional, Estadual ou Municipal) movimentarem recursos oriundos do FEFC na campanha eleitoral. A aplicação de FEFC por partidos nas campanhas eleitorais deverá observar critério proporcional à porcentagem de campanhas do gênero feminino (mínimo de 30%), conforme decisão do TSE na Consulta 0600252-18, bem como das diretrizes fixadas pelas Comissões Executivas Nacionais dos partidos registradas perante o TSE conforme Resolução TSE 23.605/2019. Conta “Mulher na política” se destina a valores oriundos do Fundo Partidário, segregados pelos partidos nas contas anuais para aplicação no incentivo da participação da mulher na política. Assim, se o partido já possui repasse anterior de Fundo Partidário, já utiliza esta conta bancária. Neste caso, tanto a partir dela, quanto a partir da conta “Fundo Partidário”, poderá aplicar recursos em campanhas de candidatas do gênero feminino. Se o partido não possui repasse anterior de Fundo Partidário e recebe este recurso para uso exclusivamente na campanha, não precisará abrir esta conta e poderá fazer a aplicação específica do recurso em campanhas femininas a partir da Conta “Fundo Partidário”. Nas campanhas eleitorais o partido deverá comprovar aplicação proporcional do Fundo Partidário à porcentagem de campanhas do gênero feminino. Nas contas anuais partidárias, deverá comprovar a aplicação de no mínimo 5% do Fundo Partidário em projetos de inclusão de mulher na política. Os candidatos do gênero masculino não precisam abrir a conta “Mulher na política”, nem estão obrigados a destinar valores a esta finalidade.





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