A Lei no 9.504/1997, art. 22, § 1º, determina que os bancos devam acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, bem como as contas específicas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e do FEFC, sendo-lhes vedado condicioná-las ao depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção. Identificar, nos extratos bancários das contas bancárias de campanha, inclusive naquelas específicas para movimentação de recursos do Fundo Partidário e do FEFC, o CPF ou o CNPJ do doador e do fornecedor de campanha. Encerrar as contas bancárias dos candidatos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de “Doações para Campanha” no final do ano da eleição, e encerrar as contas bancárias do candidato e do partido político destinadas à movimentação de recursos do FEFC no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, o banco é obrigado a abrir tantas contas quantas forem solicitadas pelo candidato ou pelo partido político. Porem apesar de estar proibido à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção, as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Bacen está autorizada.
Não haverá fornecimento de talonários de cheque para o candidato que figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF), neste caso os pagamentos poderão ser realizados por cartão da conta bancária ou diretamente no internet banking da instituição financeira, observadas as normas internas de cada instituição.
A eventual recusa ou o embaraço à
abertura de conta pela instituição financeira, inclusive no prazo fixado em
lei, sujeitará o responsável ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral/1965:
Transferência direta pelos bancos:
Caso não ocorra a transferência
das sobras de campanha à direção partidária até 31 de dezembro do ano
eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta
bancária eleitoral de candidatos, na forma do art. 31 da Lei no 9.504/1997,
dando imediata ciência ao juízo ou ao Tribunal competente para a análise da
prestação de contas do candidato, observando o seguinte: - comunicar o fato previamente ao titular da
conta bancária para que proceda, em até 10 (dez) dias antes de 31 de dezembro
de 2020, à transferência das sobras financeiras de campanha ao partido político
a que estiver vinculado, - observada a circunscrição do pleito (Resolução-Bacen
no 4.753/2019, art. 5o, I); - decorrido o prazo anterior sem que o titular da
conta bancária tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetuar a
transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo do partido
político da circunscrição da eleição, o qual será o exclusivo responsável pela
identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva
prestação de contas à Justiça Eleitoral;
Os valores do FEFC eventualmente
não utilizados não constituem sobras de campanha Os bancos devem efetuar a
transferência do saldo financeiro da conta bancária de candidatos e de partidos
políticos destinados à movimentação do FEFC ao Tesouro Nacional por meio de
GRU, dando imediata ciência ao juízo ou ao Tribunal competente para a análise
da respectiva prestação de contas (Lei no 9.504/1997, art. 16-C, § 11), caso
candidatos e partidos políticos não o façam até 31 de dezembro de 2020.
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