quarta-feira, 2 de setembro de 2020

CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA (ELEIÇÕES 2020)

 Os candidatos precisaram abrir no Maximo três contas para essas eleições, porem os partidos  terão , se não o fizeram,  um acréscimo de mais uma conta a lista das exigências eleitorais.  Contas que deveram ser denominada - Conta “Doações para Campanha”: esta conta é obrigatória para todos os candidatos e para todos os níveis partidários (Nacional, Estadual, Municipal). Para essa conta os partidos tem prazo para abrir até 26/09/2020, com seu próprio CNPJ (não há mais Comitê Financeiro), caso já não tenham esta conta aberta desde a eleição anterior; já os candidatos tem prazo de até 10 dias após emissão do CNPJ de campanha.

Conta “Fundo Partidário esta conta só precisará ser aberta se partido/candidato vier a movimentar recursos oriundos do Fundo Partidário na campanha eleitoral. A aplicação de Fundo Partidário por partidos, nas campanhas eleitorais deverá observar critério da aplicação proporcional à porcentagem de campanhas do gênero feminino (mínimo de 30%), conforme decisão do STF na ADI 5617.

Conta FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) ou Fundão: esta conta só será aberta se o nível partidário (Nacional, Estadual ou Municipal) ou o candidato movimentarem recursos oriundos do FEFC na campanha eleitoral. A aplicação de FEFC por partidos nas campanhas eleitorais deverá observar critério proporcional à porcentagem de campanhas do gênero feminino (mínimo de 30%), conforme decisão do TSE na Consulta 0600252-18, bem como das diretrizes fixadas pelas Comissões Executivas Nacionais dos partidos registradas perante o TSE conforme Resolução TSE 23.605/2019.

A novidade seria a Conta “Mulher na política”: esta conta se destina a valores oriundos do Fundo Partidário, segregados pelos partidos nas contas anuais para aplicação no incentivo da participação da mulher na política. É importante salientar que as candidatas do gênero feminino não precisam abrir a conta “Mulher na política”, pois se vierem a receber recursos do Fundo Partidário, transitarão estes valores na conta bancária “Fundo Partidário”.

Bancos cooperativos, em sua maioria, não emitem extratos bancários nos moldes do Banco Central, razão pela qual não é recomendável abrir contas de campanha perante estas instituições.





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