domingo, 6 de setembro de 2020

Atenção Advogados e Contadores (Eleições 2020)

Os contadores e advogados precisam ficar atentos, ao artigo 23 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997 em seu § 10. “O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)” na pratica as despesas com honorários advocatícios e contábeis (consultoria ou assessoria) são considerados gastos eleitorais, podem ser pagas com recursos privados (oriundos de pessoas físicas) ou públicos (Fundo Partidário ou FEFC), devem ser lançadas na prestação de contas, mas são excluídas do limite de gastos da campanha (Resolução TSE 23.607/2019, artigo 35, § 3º, 4º, 5º e 9º, artigo 4º, § 5º, artigo 43, § 3p e § 4º, artigo º).

Vale destacar, que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) proibiu que advogados doassem seus serviços advocatícios a partidos e candidatos (artigo 30, do Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016), razão pela qual todo serviço jurídico nas campanhas deve ser remunerado. Apesar do CFC não ter uma recomendação oficial a própria lei já indica a conduta do profissional da contabilidade nas eleições.



 

Nenhum comentário:

Postar um comentário