segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Obrigação de prestar contas (Eleições 2020)

 Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

√ o candidato;

√ os órgãos partidários, ainda que constituídos  sob forma provisória

• nacionais;

• estaduais;

• distritais; e

• municipais.

Responsabilidade sobre as contas

O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou do FEFC, recursos próprios ou doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art. 20).

O candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro e com o profissional de contabilidade pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 21).

 O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa. O presidente, o tesoureiro do partido político.

Obrigação de prestar contas – situações específicas

A ausência de movimentação de recursos de campanha financeiros ou estimáveis em dinheiro não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas.

O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.







Nenhum comentário:

Postar um comentário