Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
√ o candidato;
√ os órgãos
partidários, ainda que constituídos sob
forma provisória
• nacionais;
• estaduais;
• distritais; e
• municipais.
Responsabilidade sobre as contas
O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele
designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos
repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou
do FEFC, recursos próprios ou doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997,
art. 20).
O candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro e
com o profissional de contabilidade pela veracidade das informações financeiras
e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 21).
O candidato elaborará a prestação
de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o
julgamento das contas, diretamente por ele, abrangendo, se for o caso, o vice
ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os
respectivos períodos de composição da chapa. O presidente, o tesoureiro do
partido político.
Obrigação de
prestar contas – situações específicas
A ausência de movimentação de recursos de campanha financeiros ou
estimáveis em dinheiro não isenta o partido político e o candidato do dever de
prestar contas.
O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído
ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em
relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha
realizado campanha. Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas,
referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu
administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da
respectiva direção partidária.
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