segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Obrigação de prestar contas (Eleições 2020)

 Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

√ o candidato;

√ os órgãos partidários, ainda que constituídos  sob forma provisória

• nacionais;

• estaduais;

• distritais; e

• municipais.

Responsabilidade sobre as contas

O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou do FEFC, recursos próprios ou doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art. 20).

O candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro e com o profissional de contabilidade pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 21).

 O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa. O presidente, o tesoureiro do partido político.

Obrigação de prestar contas – situações específicas

A ausência de movimentação de recursos de campanha financeiros ou estimáveis em dinheiro não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas.

O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.







quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Prestação de contas parcial (Eleições 2020)

A prestação de contas parcial deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente: - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou dos candidatos doadores; -√ a especificação dos respectivos valores doados; - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores; e a novidade  - a indicação do advogado.

Encaminhamento e autuação

As prestações de contas parciais encaminhadas à Justiça Eleitoral serão autuadas automaticamente no PJe quando do envio pelo SPCE. Uma vez recebido pelo prestador de contas, no SPCE, o número do PJe autuado, o prestador de contas deve providenciar a juntada do instrumento de procuração do advogado diretamente no PJe.

A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 21 e 25 de outubro de 2020, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 20 de outubro do mesmo ano.

No dia 27 de outubro de 2020, o TSE divulgará, na sua página na internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou do CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados (Lei no 9.504/1997, art. 28,§ 4o, II, e § 7o).

A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, salvo justificativa acolhida pela Justiça Eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final. 






terça-feira, 22 de setembro de 2020

As obrigações a serem adotadas pelos bancos (Eleições 2020)

A Lei no 9.504/1997, art. 22, § 1º, determina que os bancos devam acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, bem como as contas específicas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e do FEFC, sendo-lhes vedado condicioná-las ao depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção. Identificar, nos extratos bancários das contas bancárias de campanha, inclusive naquelas específicas para movimentação de recursos do Fundo Partidário e do FEFC, o CPF ou o CNPJ do doador e do fornecedor de campanha.  Encerrar as contas bancárias dos candidatos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de “Doações para Campanha” no final do ano da eleição, e encerrar as contas bancárias do candidato e do partido político destinadas à movimentação de recursos do FEFC no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, o banco é obrigado a abrir tantas contas quantas forem solicitadas pelo candidato ou pelo partido político. Porem apesar de estar proibido à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção, as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Bacen está autorizada.

Não haverá fornecimento de talonários de cheque para o candidato que figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF), neste caso os pagamentos poderão ser realizados por cartão da conta bancária ou diretamente no internet banking da instituição financeira, observadas as normas internas de cada instituição.

A eventual recusa ou o embaraço à abertura de conta pela instituição financeira, inclusive no prazo fixado em lei, sujeitará o responsável ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral/1965:

Transferência direta pelos bancos:

Caso não ocorra a transferência das sobras de campanha à direção partidária até 31 de dezembro do ano eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatos, na forma do art. 31 da Lei no 9.504/1997, dando imediata ciência ao juízo ou ao Tribunal competente para a análise da prestação de contas do candidato, observando o seguinte: -  comunicar o fato previamente ao titular da conta bancária para que proceda, em até 10 (dez) dias antes de 31 de dezembro de 2020, à transferência das sobras financeiras de campanha ao partido político a que estiver vinculado, - observada a circunscrição do pleito (Resolução-Bacen no 4.753/2019, art. 5o, I); - decorrido o prazo anterior sem que o titular da conta bancária tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo do partido político da circunscrição da eleição, o qual será o exclusivo responsável pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas à Justiça Eleitoral;

Os valores do FEFC eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha Os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária de candidatos e de partidos políticos destinados à movimentação do FEFC ao Tesouro Nacional por meio de GRU, dando imediata ciência ao juízo ou ao Tribunal competente para a análise da respectiva prestação de contas (Lei no 9.504/1997, art. 16-C, § 11), caso candidatos e partidos políticos não o façam até 31 de dezembro de 2020.




domingo, 20 de setembro de 2020

Plano de Segurança Sanitária para as Eleições Municipais 2020

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou nesta terça-feira (8) o Plano de Segurança Sanitária para as Eleições Municipais 2020, com medidas preventivas para eleitores e mesários que vão trabalhar no pleito, que foi adiado para ocorrer nos dias 15 e 29 de novembro, em função da pandemia da Covid-19. Os eleitores só poderão entrar nos locais de votação se estiverem usando máscaras faciais e deverão higienizar as mãos com álcool em gel antes e depois de votar. A distância de um metro entre as demais pessoas também deverá ser mantida. O TSE recomenda ainda que o eleitor leve sua própria caneta para assinar o caderno de votação. Conforme o protocolo, todas as seções eleitorais terão álcool em gel para limpeza das mãos dos eleitores antes e depois da votação, e os mesários receberão máscaras, face shield (protetor facial) e álcool em gel para proteção individual. Cartazes serão afixados com os procedimentos a serem adotados por todos. Segundo o Tribunal, as regras valerão para todo o país, no primeiro e no segundo turno – marcados para 15 e 29 de novembro, respectivamente. Os locais de votação ficarão abertos de 7h às 17h, sendo as três primeiras horas preferenciais para pessoas com mais de 60 anos.

Conduta nos dias de votação:

Eleitor

• Uso obrigatório de máscaras de proteção;

• Uso de álcool em gel, disponível na seção, para limpar as mãos antes e depois de votar;

• Levar a própria caneta (mas, caso esqueça, haverá canetas extras e higienizadas nas seções);

• Distância mínima de um metro dos demais eleitores e mesários.


Mesários

• Uso de máscaras de proteção para trocar a cada quatro horas (serão fornecidas três máscaras para cada mesário);

• Uso de viseiras plásticas (face shields), que serão fornecidos pelo TSE;

• Álcool em gel de uso individual e regras de higienização;

• Álcool 70% para limpeza de superfícies

;• Distância mínima de um metro dos eleitores e demais mesários.


Passo a passo

O TSE também elaborou um passo a passo para o eleitor:

1. Entre na seção eleitoral e fique na frente da mesa;

2. Mostre seu documento oficial com foto em direção ao mesário;

3. Após o mesário ler em voz alta o seu nome, confirme que é você;

4. Guarde o documento;

5. Limpe as mãos com álcool em gel;

6. Assine o caderno de votação;

7. Se precisar do comprovante de votação, solicite ao mesário;

8. Quando a urna for liberada, dirija-se à cabine de votação;

9. Digite os números dos candidatos;

10. Na saída, limpe as mãos com o álcool em gel novamente.





quarta-feira, 16 de setembro de 2020

NIJE (NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL)

Desde as eleições de 2016, o TSE conta com apoio do Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral (NIJE), criado para apurar indícios de irregularidades nas campanhas eleitorais. O NIJE é integrado por representantes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal (RF), Polícia Federal (PF), Ministério Público Federal (MPF) e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). O NIJE considera suspeitas transações financeiras decorrentes de:

 • Doador inscrito em programas sociais (Bolsa Família, etc);

 • Doador com renda incompatível com o valor doado;

 • Doador sem vínculo empregatício nos 60 dias antes da doação;

 • Doador com registro de óbito;

 • Doação empresarial indireta, quando realizada por duas ou mais pessoas físicas vinculadas a um mesmo empregador;

 • Doador sócio ou diretor de empresa que tenha recebido recursos públicos;

 • Veículo cedido que não está em nome do doador;

 • Doações cruzadas, realizadas por pessoas interpostas para burlar vedações;

 O NIJE também analisa os gastos e fornecedores levando em conta cruzamentos que possam conduzir a indícios de irregularidades:

 • Análise de CNAE compatível com o produto vendido ou o serviço prestado;

 • Fornecedor com sede (estrutura física) incapaz de fornecer o produto ou serviço contratados;

 • Fornecedores com poucos empregados (RAIS), apontando para indícios de falta de capacidade operacional para prestar o serviço;

 • Fornecedor com sócios, diretores ou parentes inscritos como beneficiários de programas sociais (Bolsa-Família, etc);

 • Fornecedor com empresa aberta recentemente, em especial, no ano da eleição;

 • Fornecedor sem registro comercial (Junta Comercial) ou fiscal (Receita Federal);

• Fornecedor cujo (s) sócio (s) seja filiado a partido ou tenha relação de parentesco com o candidato ou membros do partido;

 • Fornecedor que tenha contratos com o poder público.




segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Detalhes importantes para essas eleições 2020

 Com autofinanciamento limitado a 10% do limite de gastos fixados para o cargo em disputa os candidatos precisam ficar atentos aos detalhes. Apesar de estar dispensado da emissão de recibos eleitorais precisam ser contabilizadas no SPCE as seguintes movimentações:

  •          Cessão gratuita de bens móveis até R$4.000,00 por cedente;
  •          Doações estimáveis entre candidatos e partidos referentes a uso comum de sedes
  •    Doações estimáveis entre candidatos e partidos de materiais de propaganda eleitoral (materiais casados); No caso dos materiais de propaganda “casados”, o gasto total será lançado no SPCE do candidato/partido que contratou e pagou o material e a doação da cota parte (material casado) será lançada como doação estimável em dinheiro no SPCE do candidato que vier a receber o material.
  •      Cessão de automóvel de propriedade do candidato, cônjuge e parentes até 3º grau para uso pessoal durante a campanha. Neste caso despesas de combustíveis, e motorista do veiculo devem ser custeados pelo candidato sem registro na prestação de contas.

Além do teto de gastos da campanha, há também limites para gastos específicos com despesas com aluguel de veículos e alimentação de pessoal, sendo:

  •           Gastos com alimentação de pessoal que presta serviços à campanha: 10% do valor total dos gastos contratados;
  •          Aluguel de veículos automotores: 20% do valor total dos gastos de campanha, não incluído nesta limitação aluguel de barcos e aeronaves (TSE Consulta 060045055 PJe);
  •     Abastecimento de veículos utilizados em eventos e carreatas: até 10 litros de combustível por veículo utilizado em eventos e carreatas desde que a nota fiscal seja emitida no CNPJ do partido/candidato. Recomenda-se, ainda, que a nota fiscal contenha discriminação de cada veículo abastecido, (placas, litros e valores), bem como que o partido apresente na prestação de contas relatório discriminados de veículos abastecidos (marcas, modelos, placas, litros e valores) e fotos ou vídeos que comprovem a realização do evento ou carreata.

Sem esquecer que os recibos eleitorais de candidatos são emitidos pelo SPCE em ordem cronológica à arrecadação de recursos. Os recibos de partidos são emitidos originalmente no SPCA, cuja numeração será utilizada para lançamento do recibo SPCE.





quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Partidos e as Contas (Eleições 2020)

Os partidos podem utilizar recursos privados e públicos arrecadados anteriormente. 
Para tanto, estes recursos devem estar devidamente lançados no SPCA das contas anuais partidárias. Em se tratando de recursos privados anteriormente doados por pessoas jurídicas, não podem ser utilizados. Já recursos anteriormente doados por pessoas físicas poderão ser transferidos para a conta “Doações para campanha”, que é uma conta permanente, que as agremiações partidárias já deveriam possuir; se não possuem, devem providenciar abertura até 26/09/2020, não sendo necessário encerrá-la após o término da eleição de 2020.
Caso se trate de Fundo Partidário, o partido que já possuía uma conta de Fundo Partidário, não abrirá outra conta específica para uso deste recurso na campanha, realizando todos os pagamentos nesta conta. Se o partido não possuía uma conta de Fundo Partidário, providenciará sua abertura e somente nesta conta transitarão recursos desta natureza, tanto receitas quanto gastos. A movimentação, contudo, será lançado tanto no SPCA (contas anuais) quanto no SPCE (contas eleitorais).

As direções partidárias Estaduais e Municipais somente receberão Fundo Partidário se este recurso for repassado por órgãos partidários superiores. A aplicação de Fundo Partidário por partidos, nas campanhas eleitorais deverá observar critério da aplicação proporcional à porcentagem de campanhas do gênero feminino (mínimo de 30%), conforme decisão do STF na ADI 5617.  Caso seja o FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) ou Fundãoesta conta só será aberta se o nível partidário (Nacional, Estadual ou Municipal) movimentarem recursos oriundos do FEFC na campanha eleitoral. A aplicação de FEFC por partidos nas campanhas eleitorais deverá observar critério proporcional à porcentagem de campanhas do gênero feminino (mínimo de 30%), conforme decisão do TSE na Consulta 0600252-18, bem como das diretrizes fixadas pelas Comissões Executivas Nacionais dos partidos registradas perante o TSE conforme Resolução TSE 23.605/2019. Conta “Mulher na política” se destina a valores oriundos do Fundo Partidário, segregados pelos partidos nas contas anuais para aplicação no incentivo da participação da mulher na política. Assim, se o partido já possui repasse anterior de Fundo Partidário, já utiliza esta conta bancária. Neste caso, tanto a partir dela, quanto a partir da conta “Fundo Partidário”, poderá aplicar recursos em campanhas de candidatas do gênero feminino. Se o partido não possui repasse anterior de Fundo Partidário e recebe este recurso para uso exclusivamente na campanha, não precisará abrir esta conta e poderá fazer a aplicação específica do recurso em campanhas femininas a partir da Conta “Fundo Partidário”. Nas campanhas eleitorais o partido deverá comprovar aplicação proporcional do Fundo Partidário à porcentagem de campanhas do gênero feminino. Nas contas anuais partidárias, deverá comprovar a aplicação de no mínimo 5% do Fundo Partidário em projetos de inclusão de mulher na política. Os candidatos do gênero masculino não precisam abrir a conta “Mulher na política”, nem estão obrigados a destinar valores a esta finalidade.





domingo, 6 de setembro de 2020

Atenção Advogados e Contadores (Eleições 2020)

Os contadores e advogados precisam ficar atentos, ao artigo 23 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997 em seu § 10. “O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)” na pratica as despesas com honorários advocatícios e contábeis (consultoria ou assessoria) são considerados gastos eleitorais, podem ser pagas com recursos privados (oriundos de pessoas físicas) ou públicos (Fundo Partidário ou FEFC), devem ser lançadas na prestação de contas, mas são excluídas do limite de gastos da campanha (Resolução TSE 23.607/2019, artigo 35, § 3º, 4º, 5º e 9º, artigo 4º, § 5º, artigo 43, § 3p e § 4º, artigo º).

Vale destacar, que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) proibiu que advogados doassem seus serviços advocatícios a partidos e candidatos (artigo 30, do Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016), razão pela qual todo serviço jurídico nas campanhas deve ser remunerado. Apesar do CFC não ter uma recomendação oficial a própria lei já indica a conduta do profissional da contabilidade nas eleições.



 

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA (ELEIÇÕES 2020)

 Os candidatos precisaram abrir no Maximo três contas para essas eleições, porem os partidos  terão , se não o fizeram,  um acréscimo de mais uma conta a lista das exigências eleitorais.  Contas que deveram ser denominada - Conta “Doações para Campanha”: esta conta é obrigatória para todos os candidatos e para todos os níveis partidários (Nacional, Estadual, Municipal). Para essa conta os partidos tem prazo para abrir até 26/09/2020, com seu próprio CNPJ (não há mais Comitê Financeiro), caso já não tenham esta conta aberta desde a eleição anterior; já os candidatos tem prazo de até 10 dias após emissão do CNPJ de campanha.

Conta “Fundo Partidário esta conta só precisará ser aberta se partido/candidato vier a movimentar recursos oriundos do Fundo Partidário na campanha eleitoral. A aplicação de Fundo Partidário por partidos, nas campanhas eleitorais deverá observar critério da aplicação proporcional à porcentagem de campanhas do gênero feminino (mínimo de 30%), conforme decisão do STF na ADI 5617.

Conta FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) ou Fundão: esta conta só será aberta se o nível partidário (Nacional, Estadual ou Municipal) ou o candidato movimentarem recursos oriundos do FEFC na campanha eleitoral. A aplicação de FEFC por partidos nas campanhas eleitorais deverá observar critério proporcional à porcentagem de campanhas do gênero feminino (mínimo de 30%), conforme decisão do TSE na Consulta 0600252-18, bem como das diretrizes fixadas pelas Comissões Executivas Nacionais dos partidos registradas perante o TSE conforme Resolução TSE 23.605/2019.

A novidade seria a Conta “Mulher na política”: esta conta se destina a valores oriundos do Fundo Partidário, segregados pelos partidos nas contas anuais para aplicação no incentivo da participação da mulher na política. É importante salientar que as candidatas do gênero feminino não precisam abrir a conta “Mulher na política”, pois se vierem a receber recursos do Fundo Partidário, transitarão estes valores na conta bancária “Fundo Partidário”.

Bancos cooperativos, em sua maioria, não emitem extratos bancários nos moldes do Banco Central, razão pela qual não é recomendável abrir contas de campanha perante estas instituições.