PRAZO, DA AUTUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA DIVULGAÇÃO DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA
Os partidos e os candidatos (as) são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim:
§ Os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;
§ Relatório parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário e do FEFC, os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
Prestação de contas parcial
A prestação de contas parcial deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:
Indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos ou dos candidatos (as) doadores (as);
§ Especificação dos respectivos valores doados;
§ Identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores;
§ Indicação do advogado.
Não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial
· A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.
Formato e Tamanho Máximo dos Documentos da Prestação de Contas
· Os documentos devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação: a) formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), tecnologia que torna os dados pesquisáveis e, b) arquivos com tamanho não superior a 10 megabytes, organizados em pastas nominadas de forma a identificar a que se referem, consoante o disposto na Resolução n. 23.607/2019 , TSE
· O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos.
Mídia eletrônica
· Os documentos digitalizados e entregues exclusivamente em mídia eletrônica serão incluídos automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe)
Prestação de Contas Eleitorais
Informações sobre Prestação de contas, auditoria, pericia contábil, imposto de renda, contabilidade partidária.
terça-feira, 20 de outubro de 2020
Prestação de contas eleitoral Parcial
segunda-feira, 28 de setembro de 2020
Obrigação de prestar contas (Eleições 2020)
Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
√ o candidato;
√ os órgãos
partidários, ainda que constituídos sob
forma provisória
• nacionais;
• estaduais;
• distritais; e
• municipais.
Responsabilidade sobre as contas
O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele
designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos
repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou
do FEFC, recursos próprios ou doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997,
art. 20).
O candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro e
com o profissional de contabilidade pela veracidade das informações financeiras
e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 21).
O candidato elaborará a prestação
de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o
julgamento das contas, diretamente por ele, abrangendo, se for o caso, o vice
ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os
respectivos períodos de composição da chapa. O presidente, o tesoureiro do
partido político.
Obrigação de
prestar contas – situações específicas
A ausência de movimentação de recursos de campanha financeiros ou
estimáveis em dinheiro não isenta o partido político e o candidato do dever de
prestar contas.
O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído
ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em
relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha
realizado campanha. Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas,
referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu
administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da
respectiva direção partidária.
quinta-feira, 24 de setembro de 2020
Prestação de contas parcial (Eleições 2020)
A prestação de contas parcial
deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação
dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha
eleitoral, contendo, cumulativamente: - a indicação dos nomes, do CPF das
pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou dos candidatos
doadores; -√ a especificação dos respectivos valores doados; - a identificação
dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores; e a novidade - a indicação do advogado.
Encaminhamento e autuação
As prestações de contas parciais
encaminhadas à Justiça Eleitoral serão autuadas automaticamente no PJe quando
do envio pelo SPCE. Uma vez recebido pelo prestador de contas, no SPCE, o
número do PJe autuado, o prestador de contas deve providenciar a juntada do
instrumento de procuração do advogado diretamente no PJe.
A prestação de contas parcial de
campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 21
e 25 de outubro de 2020, dela constando o registro da movimentação financeira
e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 20 de outubro
do mesmo ano.
No dia 27 de outubro de 2020, o
TSE divulgará, na sua página na internet, a prestação de contas parcial de
campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF
ou do CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados (Lei no 9.504/1997,
art. 28,§ 4o, II, e § 7o).
A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, salvo justificativa acolhida pela Justiça Eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.
terça-feira, 22 de setembro de 2020
As obrigações a serem adotadas pelos bancos (Eleições 2020)
A Lei no 9.504/1997, art. 22, § 1º, determina que os bancos devam acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, bem como as contas específicas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e do FEFC, sendo-lhes vedado condicioná-las ao depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção. Identificar, nos extratos bancários das contas bancárias de campanha, inclusive naquelas específicas para movimentação de recursos do Fundo Partidário e do FEFC, o CPF ou o CNPJ do doador e do fornecedor de campanha. Encerrar as contas bancárias dos candidatos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de “Doações para Campanha” no final do ano da eleição, e encerrar as contas bancárias do candidato e do partido político destinadas à movimentação de recursos do FEFC no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, o banco é obrigado a abrir tantas contas quantas forem solicitadas pelo candidato ou pelo partido político. Porem apesar de estar proibido à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção, as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Bacen está autorizada.
Não haverá fornecimento de talonários de cheque para o candidato que figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF), neste caso os pagamentos poderão ser realizados por cartão da conta bancária ou diretamente no internet banking da instituição financeira, observadas as normas internas de cada instituição.
A eventual recusa ou o embaraço à
abertura de conta pela instituição financeira, inclusive no prazo fixado em
lei, sujeitará o responsável ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral/1965:
Transferência direta pelos bancos:
Caso não ocorra a transferência
das sobras de campanha à direção partidária até 31 de dezembro do ano
eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta
bancária eleitoral de candidatos, na forma do art. 31 da Lei no 9.504/1997,
dando imediata ciência ao juízo ou ao Tribunal competente para a análise da
prestação de contas do candidato, observando o seguinte: - comunicar o fato previamente ao titular da
conta bancária para que proceda, em até 10 (dez) dias antes de 31 de dezembro
de 2020, à transferência das sobras financeiras de campanha ao partido político
a que estiver vinculado, - observada a circunscrição do pleito (Resolução-Bacen
no 4.753/2019, art. 5o, I); - decorrido o prazo anterior sem que o titular da
conta bancária tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetuar a
transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo do partido
político da circunscrição da eleição, o qual será o exclusivo responsável pela
identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva
prestação de contas à Justiça Eleitoral;
Os valores do FEFC eventualmente
não utilizados não constituem sobras de campanha Os bancos devem efetuar a
transferência do saldo financeiro da conta bancária de candidatos e de partidos
políticos destinados à movimentação do FEFC ao Tesouro Nacional por meio de
GRU, dando imediata ciência ao juízo ou ao Tribunal competente para a análise
da respectiva prestação de contas (Lei no 9.504/1997, art. 16-C, § 11), caso
candidatos e partidos políticos não o façam até 31 de dezembro de 2020.
domingo, 20 de setembro de 2020
Plano de Segurança Sanitária para as Eleições Municipais 2020
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou nesta terça-feira (8) o Plano de Segurança Sanitária para as Eleições Municipais 2020, com medidas preventivas para eleitores e mesários que vão trabalhar no pleito, que foi adiado para ocorrer nos dias 15 e 29 de novembro, em função da pandemia da Covid-19. Os eleitores só poderão entrar nos locais de votação se estiverem usando máscaras faciais e deverão higienizar as mãos com álcool em gel antes e depois de votar. A distância de um metro entre as demais pessoas também deverá ser mantida. O TSE recomenda ainda que o eleitor leve sua própria caneta para assinar o caderno de votação. Conforme o protocolo, todas as seções eleitorais terão álcool em gel para limpeza das mãos dos eleitores antes e depois da votação, e os mesários receberão máscaras, face shield (protetor facial) e álcool em gel para proteção individual. Cartazes serão afixados com os procedimentos a serem adotados por todos. Segundo o Tribunal, as regras valerão para todo o país, no primeiro e no segundo turno – marcados para 15 e 29 de novembro, respectivamente. Os locais de votação ficarão abertos de 7h às 17h, sendo as três primeiras horas preferenciais para pessoas com mais de 60 anos.
Conduta nos dias de
votação:
Eleitor
• Uso obrigatório de máscaras de proteção;
• Uso de álcool em gel, disponível na seção,
para limpar as mãos antes e depois de votar;
• Levar a própria caneta (mas, caso esqueça,
haverá canetas extras e higienizadas nas seções);
• Distância mínima de um metro dos demais
eleitores e mesários.
Mesários
• Uso de máscaras de proteção para trocar a
cada quatro horas (serão fornecidas três máscaras para cada mesário);
• Uso de viseiras plásticas (face shields), que
serão fornecidos pelo TSE;
• Álcool em gel de uso individual e regras de
higienização;
• Álcool 70% para limpeza de superfícies
;• Distância mínima de um metro dos eleitores e
demais mesários.
Passo a passo
O TSE também elaborou um passo a passo para o
eleitor:
1. Entre na seção eleitoral e fique na frente
da mesa;
2. Mostre seu documento oficial com foto em
direção ao mesário;
3. Após o mesário ler em voz alta o seu nome,
confirme que é você;
4. Guarde o documento;
5. Limpe as mãos com álcool em gel;
6. Assine o caderno de votação;
7. Se precisar do comprovante de votação,
solicite ao mesário;
8. Quando a urna for liberada, dirija-se à
cabine de votação;
9. Digite os números dos candidatos;
10. Na saída, limpe as mãos com o álcool em gel
novamente.
quarta-feira, 16 de setembro de 2020
NIJE (NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL)
Desde as eleições de 2016, o TSE conta com apoio do Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral (NIJE), criado para apurar indícios de irregularidades nas campanhas eleitorais. O NIJE é integrado por representantes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal (RF), Polícia Federal (PF), Ministério Público Federal (MPF) e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). O NIJE considera suspeitas transações financeiras decorrentes de:
• Fornecedor cujo (s) sócio (s) seja filiado a partido ou tenha relação de parentesco com o candidato ou membros do partido;
segunda-feira, 14 de setembro de 2020
Detalhes importantes para essas eleições 2020
Com autofinanciamento limitado a 10% do limite de gastos fixados para o cargo em disputa os candidatos precisam ficar atentos aos detalhes. Apesar de estar dispensado da emissão de recibos eleitorais precisam ser contabilizadas no SPCE as seguintes movimentações:
- Cessão gratuita de bens móveis até R$4.000,00 por cedente;
- Doações estimáveis entre candidatos e partidos referentes a uso comum de sedes
- Doações estimáveis entre candidatos e
partidos de materiais de propaganda eleitoral (materiais casados); No caso dos
materiais de propaganda “casados”, o gasto total será lançado no SPCE do
candidato/partido que contratou e pagou o material e a doação da cota parte
(material casado) será lançada como doação estimável em dinheiro no SPCE do
candidato que vier a receber o material.
- Cessão de automóvel de propriedade do
candidato, cônjuge e parentes até 3º grau para uso pessoal durante a campanha.
Neste caso despesas de combustíveis, e motorista do veiculo devem ser custeados
pelo candidato sem registro na prestação de contas.
Além do teto de gastos da campanha, há
também limites para gastos específicos com despesas com aluguel de
veículos e alimentação de pessoal, sendo:
- Gastos com alimentação de pessoal que presta serviços à campanha: 10% do valor total dos gastos contratados;
- Aluguel de veículos automotores: 20% do valor total dos gastos de campanha, não incluído nesta limitação aluguel de barcos e aeronaves (TSE Consulta 060045055 PJe);
- Abastecimento de veículos utilizados em eventos e carreatas: até 10 litros de combustível por veículo utilizado em eventos e carreatas desde que a nota fiscal seja emitida no CNPJ do partido/candidato. Recomenda-se, ainda, que a nota fiscal contenha discriminação de cada veículo abastecido, (placas, litros e valores), bem como que o partido apresente na prestação de contas relatório discriminados de veículos abastecidos (marcas, modelos, placas, litros e valores) e fotos ou vídeos que comprovem a realização do evento ou carreata.
Sem esquecer que os recibos eleitorais de candidatos são
emitidos pelo SPCE em ordem cronológica à arrecadação de
recursos. Os recibos de partidos são emitidos originalmente no SPCA, cuja numeração será utilizada para
lançamento do recibo SPCE.