quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Fontes de Financiamento (Eleições 2020)

Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que regulamenta a arrecadação das eleições 2020 determina quais serão os recursos admitidos para financiar as eleições Que são:

 1. Recursos próprios dos candidatos, ou seja, autofinanciamento diferentemente das eleições anteriores, onde não havia limite, cada candidato poderá se autofinanciar em até 10% do limite de gasto para o cargo, isto é, pode “bancar” sua própria campanha eleitoral em até 10 % do valor limite definidos pela Justiça Eleitoral para o cargo de Prefeito ou Vereador. 

2. Doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas Pessoas, as doações e contribuições ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos declarados no Imposto de Renda do ano anterior ao da eleição. Para quem é isento e não faz declaração de imposto de rende pode doar até R$ 2.855,97  (dois mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), 

3. Fundo partidário; 

4.financiamento coletivo; 

5. Fundo especial de financiamento de campanha - FEFC;  

6. Comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.

 7. Doações de outros candidatos ou partidos políticos.

Porem é importante lembrar que quem deseja contribuir para a campanha eleitoral de seus candidatos o faça por meio de transferência bancária com a identificação do seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), seja mediante depósito pessoal ou via financiamento coletivo pela internet. Todas as doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas do doador e do candidato, ou ainda por meio de cheque cruzado e nominal. O partido político ou o candidato deverá identificar na internet os nomes e os números dos CPFs de seus doadores, com os respectivos valores recebidos.  O limite de 10% não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40 mil.




domingo, 23 de agosto de 2020

Impulsionamento de conteúdo (Eleições 2020)

A propaganda eleitoral na internet é permitida a partir de 27 de setembro de 2020. Dentre as diversas modificações que vem ocorrendo desde 2017, há uma importante mudança relativa ao uso da Internet para fins de propaganda eleitoral, que  pode ser impulsionado, como no caso do Twitter, Facebook e Instagram, através de pagamento, desde que este impulsionamento seja contratado diretamente junto às plataformas de mídias sociais. 

Fica proibido o uso de fakes e robôs e passa a ser incluído como custos contratados com o impulsionamento de conteúdos dentre os gastos eleitorais sujeitos a registro e aos limites legais. O facebook vai identificar anúncios políticos com rótulos a intenção é garantir que os usuários saibam o que estão consumindo ao garantir autenticidade e transparência sobre os conteúdos políticos e eleitorais impulsionados em suas plataformas. 

É crime eleitoral contratar pessoas para espalhar inverdades e a publicidade online inserida ou o seu impulsionamento na data da eleição.



quarta-feira, 19 de agosto de 2020

O fim das coligações nas eleições proporcionais (Eleições 2020)

 A Emenda Constitucional n° 97/2017, publicada no Diário Oficial da União em 05 de outubro de 2017 pelo Congresso Nacional, trouxe uma profunda modificação para as eleições proporcionais (Vereadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais). O fim das coligações nas eleições proporcionais. A partir das Eleições Municipais de 2020, não será mais permitida a união de diferentes partidos para concorrer no pleito. Os candidatos aos cargos de vereador e deputado só poderão participar da disputa em chapa única dentro do partido. Os partidos não mais poderão se coligar em eleições proporcionais. Isso não significa que o sistema proporcional deixará de existir, mas apenas que os partidos concorrerão em chapas separadas, sem alianças. Ou seja, contarão apenas com seus próprios votos.

Conforme art.17 – “§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.”



segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Eleições 2020 Calendário e Convenções

 O Tribunal Superior Eleitoral  aprovou, na sessão administrativa desta quinta-feira (13), quatro resoluções com novas datas de eventos eleitorais.  Informou que as quatro resoluções apreciadas tratam, respectivamente, das regras gerais de caráter temporário, de uma alteração pontual na resolução que dispõe sobre o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral, de mudança na resolução que trata dos atos gerais do processo eleitoral, e o novo Calendário Eleitoral de 2020, modificado pela Emenda Constitucional nº 107/2020, devido à pandemia de Covid-19. A emenda promulgada pelo Congresso Nacional no dia 2 de julho adiou o primeiro e o segundo turno das eleições, respectivamente, para os dias 15 e 29 de novembro deste ano.

As novas datas de alguns atos eleitorais já adiados pela EC nº 107/2020, como a das convenções partidárias, para deliberar sobre escolha de candidatos e coligações, que ocorreriam de 20 de julho a 5 de agosto e passaram para o período de 31 de agosto a 16 de setembro. Assim como o prazo para o registro de candidaturas, que terminaria em 15 de agosto, e foi transferido para 26 de setembro.

Outra mudança estabelecida é sobre a propaganda eleitoral, inclusive na internet, que será permitida a partir de 27 de setembro, após o fim do prazo de registro de candidatura.

Já a diplomação dos candidatos eleitos deve ocorrer até o dia 18 de dezembro em todo o país. A data da posse dos eleitos (1º de janeiro de 2021) não sofreu alteração.

A Emenda Constitucional permitiu ao TSE solicitar ao Congresso Nacional a marcação, via decreto legislativo, de novas datas de eleições em estado ou município em que a situação sanitária revele riscos aos eleitores, mesários e servidores da Justiça Eleitoral. Nesses casos, o prazo final, fixado pela emenda e pelo calendário, para que essas votações ocorram vai até 27 de dezembro.

A resolução do calendário determina que as prestações de contas de candidatos e partidos, relativas ao primeiro e ao segundo turnos das eleições, deverão ser encaminhadas à Justiça Eleitoral até o dia 15 de dezembro também é a data-limite para os candidatos – observados aqui a data da efetiva apresentação das contas – transferirem ao Tesouro Nacional os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados. Também esta é a data final para os candidatos repassarem as sobras de campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito. Por sua vez, a JE deverá publicar as decisões dos julgamentos das contas dos candidatos eleitos até o dia 12 de fevereiro de 2021.

O dia 15 de dezembro. A partir do texto da EC, outra alteração feita no calendário foi na data de divulgação, pela internet, da prestação de contas parcial de candidatos e partidos. Ela deverá ocorrer em 27 de outubro, em site eletrônico criado pela Justiça Eleitoral somente para esse fim. Essa prestação deverá trazer o registro da movimentação financeira e da estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 20 de outubro.